Sim, houve antecipação. No ano de 2020, o pagamento do abono anual ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em 2 parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:
a) a primeira parcela corresponderá a 50% do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
b) a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência maio.
Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31.12.2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31.12.2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.
(Medida Provisória nº 927/2020, arts. 34 e 35)
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022