FAQ - ICMS

É concedido, em substituição ao sistema normal de tributação, crédito presumido do ICMS de 100% do valor do ICMS devido nas operações de aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados, aos estabelecimentos produtores devidamente inscritos no CCICMS do Estado da Paraíba.
O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos, devendo previamente comunicar sua opção à Secretaria das Finanças antes do início de cada exercício.

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Sim. As operações com obras de arte possuem isenção do ICMS desde que o valor da obra seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 e que estas sejam destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira de Arte de São Paulo (SP Arte). O benefício vigorará até 31/03/2021, salvo se prorrogado.

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Excetuada a operação com álcool carburante e lenha, a adoção do regime de substituição tributária pela operação anterior é opcional, ficando facultada, ao contribuinte substituído, a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de tributação.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 2º , § 1º)

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O regime de substituição tributária nas operações com cimento não se aplica:

a) às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa.

(RICMS-MA/2003, Anexo 4.6, art. 1º, parágrafo único)

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Nas operações de venda à ordem, o vendedor remetente da mercadoria emitirá nota fiscal, sem valor comercial e sem destaque do ICMS, em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiro”;

b) o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, de seu emitente.

O vendedor remetente deverá também emitir nota fiscal em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) como natureza da operação, a expressão “Remessa simbólica – Venda à ordem”;

b) o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no parágrafo anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal operação constante na nota fiscal do adquirente originário ao destinatário da mercadoria.

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O contribuinte obrigado à EFD-ICMS/IPI que adquirir componentes para a construção de bem destinado ao Ativo Imobilizado deverá identificar as respectivas entradas preenchendo o tipo de movimento com a sigla “IA” – Imobilização em Andamento – Componente, no Registro G 125 – movimentação de bem ou componente do ativo imobilizado, no mês de entrada desse componente no estabelecimento do contribuinte.

Nos termos do parágrafo único do art. 1º do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 , deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD -ICMS/IPI, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

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O DUB-ICMS é uma declaração eletrônica destinada a informar os valores não pagos a título de ICMS em decorrência da fruição de incentivos e benefícios fiscais, a cada período de apuração, ou sua não-fruição.

Os benefícios fiscais que ensejam a obrigação de envio desta nova declaração constam do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária – Decreto nº 27.815/2001.

O formulário pertinente ao DUB-ICMS deve ser preenchido, online, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br, sendo a declaração individualizada por estabelecimento, ou seja, uma para cada número de inscrição do contribuinte.

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Conforme a definição habitual considerando a legislação amazonense, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

d) adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

e) o operador de transporte multimodal, ainda que não transportador.

Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

a) o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

b) a cooperativa, os bancos e outras instituições financeiras, a seguradora e a associação civil de fim econômico;

c) os órgãos e fundações da Administração Pública e a associação civil de fim não econômico que promova a extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrialize ou comercialize mercadorias;

d) o concessionário ou permissionário de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

e) os prestadores de serviço:

e.1) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

e.2) compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam o fornecimento de mercadorias com incidência do ICMS;

f) o fornecedor de alimentação pronta, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento.

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Nas operações internas, interestaduais e de importação com as tintas, vernizes e outros, seguidos das respectivas classificações na NCM-SH, nos termos do art. 559 do RICMS-CE/1997, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

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Não se estornam os créditos referentes a bens, mercadorias e serviços a eles vinculados que venham a ser objeto de operações de exportação para o exterior.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 71, § 3º, I, “a”)

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Integra a base de cálculo do imposto, além do seu próprio montante, o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, respeitado o disposto no Decreto n° 15.692/1992;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado separadamente.

Nas prestações ou operações a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados separadamente e desde que exigidos do adquirente da mercadoria ou do tomador do serviço pelo estabelecimento alienante ou prestador do serviço.

Os acréscimos financeiros relativos à venda a prazo, exclusive os decorrentes de inadimplemento do contrato, integram a base de cálculo do imposto, desde que:

a) sejam cobrados pelo próprio vendedor;

b) tenham por causa a venda a prazo.

(Lei nº 15.730/2016, art. 12, § 1º)

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De acordo com o RICMS-MG/2002, Anexo I, Parte 1, item 186 está isenta de ICMS a saída, em operação interna, de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de Ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

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Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) que for objeto de operação subsequente de saída de energia elétrica;

b) que for consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) que for consumida como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária;

e) nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar federal.

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Na saída promovida por produtor rural localizado em território rondoniense com destino a comerciante, cooperativa, industrial ou qualquer outro contribuinte que não seja produtor rural, o imposto ficará diferido e será recolhido pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, nos seguintes momentos:

a) na saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; ou

b) em qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado na letra ‘a”.

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São eventos do destinatário:

a) confirmação da operação;
b) operação não realizada; ou
c) desconhecimento da operação

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O prazo para o cancelamento da NF-e é de 24 horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso desse documento fiscal.

O emitente poderá solicitar o cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

No entanto, a critério de cada Unidade da Federação, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula décima segunda)

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Sim. São isentas do ICMS as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observadas as seguintes condições:

a) salvo disposição em contrário, o benefício é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus;

b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal;

c) a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

d) as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem do Município de Manaus e de outras áreas em relação às quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.

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O recolhimento do imposto antecipado é dispensado na entrada de mercadoria destinada a:

a) integração ou consumo em processo de industrialização;

b) estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria ficará subordinada ao regime jurídico da substituição tributária previsto no RICMS-SP/2000;

c) estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária se, cumulativamente:

c.1) esse estabelecimento não for varejista;

c.2) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

O descrito na letra “b” não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:

a) seja atacadista;

b) tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra Unidade da Federação.

Observa-se que, na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a dispensa do recolhimento antecipado, este será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação.

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Sim. Nas operações internas e interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), entre contribuintes situados na Paraíba e os Estados signatários do Protocolo ICMS nº 13/2006, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

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Sim. Os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno estão sujeitos ao regime de substituição tributária no âmbito interno do Estado de Minas Gerais, previsto no RICMS-MG/2002, Anexo XV, Parte 2, Capítulo 10.

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O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado do Maranhão, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou sobre o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

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Deverá ser emitida nota fiscal na saída da peça nova em substituição à defeituosa, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, e cuja base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota, a aplicável na operação interna.

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Não. O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 até o julgamento final da ADI nº 5.464. As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas, portanto, ao recolhimento do diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, em face dessa determinação judicial. Assim, foi republicado o Convênio ICMS nº 93/2015, que passa, em sua cláusula nona, a fazer menção ao Despacho SE/Confaz nº 35/2016.

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O perfil de enquadramento determina os registros a serem apresentados.

Regra geral, o perfil “A” determina a apresentação dos registros mais detalhados; o perfil “B” trata as informações de forma sintética (totalizações por período: diário e mensal); o perfil “C” é mais sintético que o B.

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O ICMS devido por substituição tributária referente às operações com mercadorias destinadas à venda porta-a-porta (“marketing” direto) será recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao término do período de apuração, em agência do Banco de Brasília S/A ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (Asbace), localizada na praça do estabelecimento remetente, na conta especial 800.110-1 da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A a crédito do Distrito Federal.

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Sobre a base de cálculo, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

a) bebidas alcoólicas: cerveja e chope – 28%;
b) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes – 18%.

Cabe salientar que a alíquota para as operações com cerveja e chope passou a ser de 30% e nas operações com isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes, 20% em razão do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop).

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Sim. Há substituição tributária nas operações internas com produtos farmacêuticos, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1 -A, Seção XIV, observados os arts. 145 a 148-A do Anexo 3 do RICMS-SC/2001.

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Sim. É sujeita à substituição tributária a saída de ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

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É isenta do ICMS a saída interestadual de mercadoria remetida para conserto, reparo ou industrialização, desde que o produto consertado, reparado ou industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 360 dias, contados da data da respectiva saída.

Vale ressaltar que o disposto não se aplica à saída de sucata ou de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre o Estado de Goiás e a unidade federada envolvida na operação.

(RCTE-GO/1997, Anexo IX, art. 6º, IV)

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Sim. O ICMS incide nas operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

(RICMS-ES/2002, art. 2º, I)

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Sim. É isenta a saída, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovida:

a) pela cooperativa ou associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX com destino ao cooperado ou associado;

b) pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou à associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX.

(RICMS-MG/2002, Anexo I, Parte 1, item 162)

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Ocorrerá a substituição tributária no serviço de transporte quando forem atendidas as seguintes condições:

a) prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de carga;
b) com início em território paulista; e
c) realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Cumprindo estes requisitos, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto no Estado de São Paulo.

(RICMS-SP/2000, art. 316)

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Sim. O estabelecimento obrigado à EFD deverá apresentar o Registro H010, Inventário, do Bloco H para discriminar os itens existentes no estoque do estabelecimento.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Guia Prático EFD-ICMS/IPI – versão 3.0.1 – Bloco H – Registro H005, e versão 3.0.3)

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Não. Os estabelecimentos industriais ou equiparados têm a obrigação de informar o código NCM de acordo com a TIPI, no campo 08, do registro 0200, do Bloco “0” (zero) da EFD-ICMS/IPI.

O preenchimento desse campo é obrigatório se o campo IND_ATIV (indicador de tipo de atividade) do registro 0000 for igual a “0” (zero) (industrial ou equiparado a industrial), mas apenas para os itens correspondentes à atividade fim ou quando gerarem créditos e débitos do IPI.

Para os demais estabelecimentos, somente será obrigatória a NCM nas operações com itens importados, exportados ou sujeitos a substituição tributária com retenção do ICMS, ficando dispensado o preenchimento deste campo quando o tipo de item informado no campo 07 (Tipo do item – Atividades Industriais, Comerciais e Serviços) do referido registro for:

a) material de uso e consumo (07);
b) Ativo Imobilizado (08);
c) serviços (09);
d) outros insumos (10);
e) outras (99).

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Guia Prático EFD-ICMS/IPI – versão 3.0.3, Registro 0200, itens 07 e 08)

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A numeração da NF-e será de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.

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As especificações técnicas para a emissão do Danfe Simplificado são apresentadas na Nota Técnica nº 1/2012, a qual determina:

a) tipo e tamanho do papel;

b) chave de acesso;

c) padrões de caracteres (tipos de fontes); e

d) campos obrigatórios.

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Sim. Segundo o Manual de Orientação do Contribuinte, até 50% do verso de qualquer folha do Danfe poderá ser utilizado pelo contribuinte para continuação dos dados do quadro “Dados do Produto/Serviços”, bem como do campo “Informações Complementares”, ou para uma combinação de ambos.

Todavia, o restante do verso não deverá ser utilizado pelo contribuinte.

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Não. Nos casos em que uma mercadoria que é alcançada pela substituição tributária destinar-se a consumidor final, numa operação, não se aplicará a substituição tributária, pois não haverá operação subsequente a ser substituída.
Vale dizer que o contribuinte substituto tributário não fará a retenção do ICMS.

(RICMS-RS/1997, Livro III, art. 9º)

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Não. A nova redação dada ao art. 7º da Lei nº 10.865/2004, deixou de incluir o ICMS.

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Sim. Para o ano base 2019 tivemos um prazo diferenciado e assim a validação poderá ocorrer de 1º.09.2020 a 30.11.2020.

Nota – O prazo normal é de 1º de abril a 31 de maio de cada exercício, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício anterior.

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O MDF-e deverá ser emitido:

a) pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, de que trata o Ajuste Sinief nº 9/2007;

b) pelo contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de que trata o Ajuste Sinief nº 7/2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; e

c) na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

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O MDF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso, pela Secretaria da Fazenda do seu Estado.

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Como regra geral, os contribuintes do ICMS e do IPI estão obrigados à EFD-ICMS/IPI desde 1º.01.2009.

O Protocolo ICMS nº 77/2008 dispõe sobre a obrigatoriedade da EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS nº 143/2006.

Por outro lado, o Protocolo ICMS nº 3/2011 também especifica prazos de obrigatoriedade da EFD.

Também é de extrema importância consultar a legislação do seu Estado.

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Os bens trazidos do exterior na bagagem desse brasileiro estarão isentos do ICMS se estiverem isentos do imposto de importação. Assim, essa isenção está condicionada a que a operação também seja beneficiada com a isenção do referido imposto federal.

( RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 8º)

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Será exigido para as seguintes mercadorias:

a) cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço;

b) cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

c) armas;

d) refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

e) rações tipo pet;

f) perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

g) alimentos para atletas;

h) telefones celulares e smartphones;

i) câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

j) equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

k) equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

Category: ICMS

Fica caracterizada a extemporaneidade do crédito quando este for escriturado em período de apuração subsequente ao da entrada da mercadoria ou aquisição do serviço no estabelecimento destinatário.

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É aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.

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É aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS.

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Sim. Nas operações interestaduais com os materiais de limpeza listados no RICMS-ES/2002, Anexo V, item XX, com a respectiva classificação na NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

Category: ICMS

As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas a tal recolhimento, que foi instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário, suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Foi republicado o Convênio ICMS nº 93/2015, que passa, em sua cláusula nona, a fazer menção ao Despacho SE/Confaz nº 35/2016.

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Nesse caso, a alíquota aplicável corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) estiver sujeita no mês anterior ao da operação, a partir das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II da Resolução CGSN nº 140/2018 , da seguinte forma:

{[RBT12 x alíquota nominal) – Parcela a Deduzir]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS.

Considerar-se-á a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12, na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.

Exemplo:

Empresa optante no 4º mês de atividade:

Período de apuração = janeiro/20XX

Receita Bruta dos meses anteriores:

outubro/20XX = R$ 8.500,00

novembro/20XX = R$ 9.500,00

dezembro/20XX = R$ 12.000,00

MA (média aritmética) = (R$ 8.500,00 + R$ 9.500,00 + R$ 12.000,00) / 3 = R$ 10.000,00

RBT 12 proporcionalizada (MA x 12) = R$ 10.000,00 x 12 = R$ 120.000,00

Considerando que essa empresa esteja enquadrada no Anexo I da Resolução CGSN nº 140/2018 , a alíquota nominal relativa à 1ª Faixa (receita bruta de até R$ 180.000,00) é de 4%, e que nesse caso não existe parcela a deduzir, o cálculo do percentual a ser indicado na nota fiscal emitida pela ME ou EPP será o seguinte:

0,04 (alíquota nominal/efetiva) x (0,34) = 1,36%

O percentual de crédito do ICMS corresponderá a 1,36% para revenda de mercadorias e 1,44% para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 primeiros meses de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

(Resolução CGSN nº 140/2018 , art. 60 , caput, §§ 1º a 3º)

Category: ICMS

Não. Não se fará a retenção do imposto quando a mercadoria se destinar a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, no caso de transferência de estabelecimento industrial ou de suas outras filiais atacadistas, localizado neste ou em outra Unidade da Federação, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto referente às operações internas subseqüentes, hipótese em que aplicará a MVA prevista para a retenção por estabelecimento industrial.

(Lei nº 7.014/1996 , art. 8º , § 8º, I)

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As operações sujeitas à substituição tributária normalmente não geram crédito para o adquirente, pois a suposição é de que este fará suas vendas posteriores utilizando a mesma forma de tributação, ou seja, considerando que o ICMS devido em toda a cadeia de comercialização do produto já foi recolhido. Assim, as situações em que uma operação sujeita à substituição tributária pode gerar crédito do ICMS para o adquirente são aquelas nas quais o adquirente realizará posteriores operações com tributação normal, ou seja, sem aplicação da substituição tributária, quebrando a cadeia de tributação iniciada com a retenção.

Category: ICMS

Sim. O contribuinte obrigado à EFD-ICMS/IPI, que tenha o direito do crédito do ICMS de bem destinado ao Ativo Imobilizado, deverá informar o mesmo código do campo “Centro de Custo”, que consta no campo 02 do Registro 0305 – Informação sobre a utilização do bem.

Caso o estabelecimento não utilize o Centro de Custo, deverá ser informado um dos seguintes códigos, constantes do Registro 0305:

a) em se tratando de atividade econômica comercial ou de serviços:

a.1) Código 01: área operacional;

a.2) Código 02: área administrativa.

b) Em se tratando de atividade econômica industrial:

b.1) Código 01: área produtiva;

b.2) Código 02: área de apoio à produção;

b.3) Código 03: área administrativa.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Guia Prático EFD-ICMS/IPI – versão 3.0.3)

Category: ICMS

A obrigatoriedade da EFD, prevista no Ajuste Sinief nº 2/2009, deve ser observada pelos contribuintes relacionados nos diversos anexos do Protocolo ICMS nº 77/2008 e no Protocolo ICMS nº 3/2011.

Category: ICMS

Existem 3 espécies de substituição tributária, quais sejam:

a) substituição tributária referente às operações antecedentes, também denominada de”substituição tributária para trás” que diz respeito ao diferimento, que é, na realidade, uma postergação do momento do recolhimento do tributo, a ser realizado por outro contribuinte;

b) substituição tributária referente às operações concomitantes é aquela que ocorre quando a responsabilidade pelo pagamento das operações relativas a fatos geradores presentes é transferida para outro contribuinte; e

c) substituição tributária referente às operações subsequentes, também conhecida como “substituição para frente” é aquela em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente a fatos geradores futuros é atribuída a determinados contribuintes, tais como, o fabricante e/ou o importador. A “substituição tributária para frente” significa atribuir a terceiros a responsabilidade concernente a uma obrigação tributária, cujo fato gerador ainda não ocorreu.

Category: ICMS

Substituição tributária (ST) é o regime no qual a responsabilidade pelo ICMS é atribuída a um contribuinte diferente do que realizou a ação de venda. Como o próprio nome já diz, é uma forma de substituir o responsável pelo pagamento dos tributos.

Category: ICMS

De acordo com os artigos 121 e 122 do CTN, temos dois tipos:
– o da obrigação acessória e
– o da obrigação principal.
É aquele obrigado ao pagamento da oburgação principal e ao cumprimentos das obrigações acessórias.

Category: ICMS

De acordo com o artigo 119 do CTN, é “a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”.

Ou seja, é aquele que tem, garantido por Lei, o direito de cobrar a obrigação do sujeito passivo.

Category: ICMS

Não. A contar do exercício de 2020, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções do Anexo V, art. 148, § 1º, deverá apenas validar, em relação a cada estabelecimento, a DAMEF, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro. As informações para cálculo do índice de participação dos municípios será obtida pela SEF-MG com base nos arquivos da EFD. Portanto, não haverá entrega apenas a responsabilidade de verificação por parte do contribuinte se as informações estão condizentes.

(RICMS-MG/2002, Anexo V, Parte 1, art. 148)

Category: ICMS

Deverá ser feita antes da ocorrência do fato gerador do ICMS.

O contribuinte deverá solicitar para cada documento uma autorização, portanto, a recepção do documento pela Sefaz ocorrerá antes da saída da mercadoria.

(Ajuste Sinief nº 7/2005)

Category: ICMS

Depende. Se a operação for intramunicipal, ou seja, dentro do mesmo Município, haverá a incidência do ISS. Nas demais operações, há a incidência do ICMS.

Category: ICMS

A emissão da NF-e deverá ser feita antes da ocorrência do fato gerador do ICMS.

O contribuinte deverá solicitar para cada documento uma autorização, portanto, a recepção do documento pela Sefaz ocorrerá antes da saída da mercadoria.

(Ajuste Sinief nº 7/2005)

Category: ICMS

É a pessoa que tem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal e a legislação já a definiu como responsável pelo seu pagamento.

Category: ICMS

Quando se transfere o lançamento e o pagamento do tributo para etapa posterior ao da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Category: ICMS

Benefício fiscal que traz redução da carga tributária sobre determinada operação.

Isso ocorre quando a legislação permite que a base de cálculo de determinado tributo seja reduzida para um percentual por ela definido.

Exemplo: produto “X” possui redução da base de cálculo do ICMS.

Category: ICMS

O Substituto Tributário é o contribuinte eleito para efetuar a retenção e o recolhimento do tributo devido nas operações subsequentes.

O Substituído Tributário é o contribuinte que recebe a mercadoria ou o serviço com o tributo já retido e/ou recolhido pelo substituto tributário.

Category: ICMS

Não. De acordo com o RICMS-BA/2012, art. 265, X as operações de saídas de veículos usados são isentas do imposto.

Category: ICMS

A EFD-ICMS/IPI substitui a escrituração e a impressão dos seguintes livros:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Inventário;

d) Registro de Apuração do IPI;

e) Registro de Apuração do ICMS;

f) documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP); e

g) Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).

Category: ICMS

Apenas um contribuinte do ICMS pode transferir seu crédito. Portanto, essa aquisição não constitui fato gerador do imposto, ou seja, não gera crédito a ser apropriado.

Category: ICMS

Segundo o § 1º do art. 426-A do RICMS-SP/2000, os produtos sujeitos à antecipação e à substituição tributária são os relacionados nos arts. 313-A a 313-Z20.

Category: ICMS

Sim. A informação constante em tal campo deverá corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

Valor Produto (-) valor Desconto (+) valor ST (+) valor Frete (+) valor Seguro (+) vOutro (despesas acessórias) (+) valor Imposto de Importação (+) valor IPI (+) valor Serviço

Exceções:

1 – faturamento direto de veículos novos;

2 – importação – CFOP inicia com 3;

3 – Nota Técnica nº 5/2013, versão 1.22 – não aplicação da regra caso tenha sido subtraído o valor do ICMS desonerado (vICMSDeson) do valor total da NF-e.

(Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, Anexo I, “W” e Anexo II, “W16-xx; Ato Cotepe/ICMS nº 51/2015)

Category: ICMS

Na operação ou prestação destinada a contribuinte substituto da mesma mercadoria ou serviço e na transferência de mercadoria para outro estabelecimento do contribuinte substituto, exceto o varejista.

(RICMS-AC/1998, art. 29, § 5º)

Category: ICMS

Inciso I do caput da cláusula vigésima do Convênio ICMS nº 142/2018.

Category: ICMS

Sim, deverá informar o mesmo código do campo “Centro de Custo”, que consta no campo 02 do Registro 0305 – Informação sobre a utilização do bem.

Caso o estabelecimento não utilize o Centro de Custo, deverá ser informado um dos seguintes códigos, constantes do Registro 0305:

a) em se tratando de atividade econômica comercial ou de serviços:

a.1) Código 01: área operacional;

a.2) Código 02: área administrativa.

b) Em se tratando de atividade econômica industrial:

b.1) Código 01: área produtiva;

b.2) Código 02: área de apoio à produção;

b.3) Código 03: área administrativa.

Nota:

Nos termos do parágrafo único do art. 1º do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 , na redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 65/2019 , com efeitos a partir de 1º.01.2020, deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, versão 3.0.3, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Guia Prático EFD-ICMS/IPI – versão 3.0.3)

Category: ICMS

Os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), Nota Técnica ou Ato Cotepe/ICMS.

(Ajuste Sinief nº 7/2013, cláusulas segunda e terceira; Nota Técnica nº 3/2013)

Category: ICMS

A mercadoria apreendida poderá ser liberada a requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante uma das seguintes garantias:

a) pronto pagamento do crédito tributário e de seus acréscimos legais;

b) depósito do valor correspondente ao imposto, à multa e demais acréscimos legais;

c) fiança idônea.

Considera-se fiança idônea aquela prestada por contribuinte regularmente inscrito no CGF em dia com suas obrigações tributárias perante o Fisco estadual, e será firmada, em favor do autuado, no Termo de Fiança, onde se obrigue a responder por todas as obrigações tributárias decorrentes da autuação.

(RICMS-RR/2001, art. 879, caput e § 1º)

Category: ICMS

Sim. O MEI ficará dispensado da inscrição desde que pratique apenas as operações e prestações mencionadas no art. 34, do Anexo XI do RICMS-PR/2017.

(RICMS-PR/2017, Anexo XI, art. 34, parágrafo único)

Category: ICMS

Entende-se por depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas.

(RICMS-RN/1997, art. 428)

Category: ICMS

Os livros e os documentos fiscais, faturas, duplicatas, guias, recibos, arquivos magnéticos e demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Porém quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente estes deverão até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei nº 1.254/1996, art. 50).

(RICMS-DF/1997, art. 163)

Category: ICMS

O Cadastro de Contribuintes do Estado tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte, que permitam determinar sua identificação, localização, nome empresarial, tipo de sociedade, descrição das atividades econômicas desenvolvidas, quadro de sócios ou qualquer outro atributo que seja de interesse da administração tributária do Estado.

(RCTE-GO/1997, art. 91)

Category: ICMS

Nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida em 41,667%, até 31.12.2020, na saída das seguintes mercadorias:

a) farinha de trigo, de milho e de mandioca;

b) massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro;

c) pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação;

d) feijão;

e) leite esterilizado longa vida;

f) mel;

g) farinha de arroz;

h) arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;

i) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e

j) erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.

O benefício previsto na letra “a”, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial.

(RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 11-A)

Category: ICMS

Estão obrigados a realizar o depósito no FOT, os contribuintes do ICMS, que usufruam de benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrente de regime especial de apuração, que resulte em redução do valor do ICMS a ser pago.

Sendo assim, estão abrangidos na obrigação de realizar o depósito no FOT, observadas as exceções previstas, os seguintes benefícios ou incentivos:

a) fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815/2001, inclusive nas hipóteses de normas relativas a:

a.1) regime especial de apuração ou qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no regime de compensação, realizado mediante confronto periódico entre débitos e créditos;

a.2) apuração do imposto devido por substituição tributária de forma diversa da prevista na legislação regular sobre o assunto;

b) financeiro-fiscais e financeiros cuja fruição resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive quando houver extinção do crédito tributário por meio de compensação, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 2.823/1997, e no art. 1º do Decreto nº 25.980/2000.

(Decreto nº 47.057/2020, art. 2º, § 1º, I e II, § 3º, art. 3º)

Category: ICMS

A escrituração do crédito fiscal será efetuada pelo contribuinte no próprio mês ou no mês subsequente em que se verificar:

a) a entrada da mercadoria e a prestação do serviço por ele tomado ou a aquisição de sua propriedade;

b) o direito à utilização do crédito.

(RICMS-BA/2012, art. 314)

Category: ICMS

Sim. Até 31.07.2020 a alíquota a ser aplicada é de 12% nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

a) insumos para fabricar álcool em gel, exceto energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;

b) luvas médicas (NCM 4015.1);

c) máscaras médicas (NCM 9020.00);

d) hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11)

(Lei nº 7.799/2002, art. 23, II, “o”)

Category: ICMS

Não. Nessa hipótese, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá:

a) sobre o estabelecimento industrial ou cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;

b) sobre o estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.

(RICMS-MG/2002, Anexo XV, Parte 1, art. 111-A, I e II; Decreto nº 45.555/2011)

Category: ICMS

Sim. O Governo da Paraíba diferiu o pagamento do Difal devido nas aquisições interestaduais de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, realizadas diretamente por hospitais, clínicas e demais estabelecimentos congêneres, desde que destinados à integralização no ativo imobilizado, com o objetivo de combater a pandemia de infecção humana causada pelo Coronavírus (COVID-19), definida pela Organização Mundial de Saúde.

Para que ocorra o diferimento deverá ser observado o seguinte:

a) o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subsequente, esteja sujeita ou não ao pagamento do tributo;

b) o diferimento se aplica à complementação devida ao Estado da Paraíba, na forma prevista no inciso XVI do art. 3º do RICMS-PB/1997;

c) a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária definidos na legislação do imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

d) a concessão do diferimento fica condicionada à efetiva regularidade fiscal do adquirente, cuja comprovação ocorre por meio de Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

e) considera-se encerrada a fase de diferimento quando da desincorporação do bem do ativo imobilizado, devendo o pagamento do ICMS diferido ser efetuado de imediato.

Cabe ressaltar que o Decreto que fundamenta esse diferimento tem prazo de vigência limitado a 31.12.2020, podendo ser prorrogado.

(Decreto nº 40.170/2020)

Category: ICMS

O conceito de bem e componente para fins de preenchimento do Registro 0300 – Cadastro de Bens ou Componentes do Ativo Imobilizado na EFD, é definido da seguinte forma:

a) bem é uma mercadoria que será considerada “bem” quando possua todas as condições necessárias para ser utilizada nas atividades do estabelecimento. Quando se tratar de “bem” não poderá ser informado registro G125 com tipo de movimentação igual a IA (Imobilizado em Andamento – Componente);

b) componente é uma mercadoria que será considerada “componente” quando fizer parte de um bem móvel que estiver sendo construído no estabelecimento do contribuinte, onde somente o bem móvel resultante (final) é que possuirá as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento. Para “componentes” não poderá ser informado o registro G125 com tipo de movimentação igual a IM (Imobilização de bem individual) e CI (Conclusão de Imobilização em Andamento – Bem Resultante).

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Guia Prático EFD-ICMS/IPI – versão 3.0.3)

Category: ICMS

As operações com livros são amparadas por imunidade constitucional. Desta forma, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com esses produtos.

(Constituição Federal/1988, art.150, caput, VI, “d”)

Category: ICMS

Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Cest no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

(Convênio ICMS nº 142/2018, cláusulas sétima e vigésima, caput, I, Anexos II a XXVI)

Category: ICMS

Sim. A base de cálculo do ICMS é o preço do serviço praticado e conforme disposto no art. 24, § 1º, item 1, da Lei nº 6.374/1989; art. 37, § 1º, item 1 do RICMS-SP/2000 e Decisão Normativa CAT nº 2/1999, o valor do pedágio cobrado ou debitado ao tomador do serviço deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.

(Resposta às Consultas nº 734/2000, 128/2010, 566/2010, 567/2010)

Category: ICMS

Sim. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadorias em bonificação, caso não houver, para essa operação nenhuma previsão legal de aplicação de benefícios fiscais.

(RICMS-MG/2002, art. 2º, VI)

Category: ICMS

Sim. A nota fiscal deve ser emitida por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção geração ou extração.

(RICMS-BA/2012, art. 83, VII)

Category: ICMS

Sim. O contribuinte deverá substituir a escrituração e a impressão dos livros fiscais (Registros de Entradas, Saídas, Inventário e Apuração do IPI) pela EFD-ICMS/IPI, em arquivo digital, na forma da legislação específica.

No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação do uso da EFD desde que a dispensa seja autorizada pelo Fisco da Unidade da Federação do contribuinte e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

É importante lembrar que a EFD-ICMS/IPI compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto, referentes às operações e às prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das Unidades da Federação e da RFB.

Considera-se a EFD-ICMS/IPI válida para os efeitos fiscais após a confirmação do recebimento do arquivo que a contém, no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007.

O arquivo digital da EFD-ICMS/IPI será gerado pelo contribuinte de acordo com as disposições previstas na legislação específica e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

Aplicam-se à EFD-ICMS/IPI, no que couber, as normas de que trata o Convênio Sinief s/nº, de 1970, e os Ajustes Sinief no que tange aos documentos fiscais.

O contribuinte deverá, ainda:

a) prestar as informações relativas à EFD-ICMS/IPI em arquivo digital individualizado por estabelecimento; e

b) armazenar o arquivo digital da EFD-ICMS/IPI, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

(RIPI/2010, arts. 453 a 455)

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É a escrituração fiscal digital, sendo composta de arquivo digital, que é formado por documentos fiscais relacionados ao ICMS, que conterá todas as informações de interesse dos Fiscos Estaduais e Federal, bem como a apuração do ICMS e do IPI.

(Decreto nº 6.022/2007; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018, art. 1º, parágrafo único; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 3.0.3)

Category: ICMS

Na saída de mercadorias, bem como de bens de uso ou consumo e do Ativo Imobilizado, em virtude de mudança de endereço para o Estado de São Paulo, por não haver CFOP específico, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, utilizando o CFOP 5.949, e como natureza de operação: “Mudança de endereço”.

(RICMS-SP/2000, Anexo V , Tabela I)

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