Sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho deve-se observar o seguinte:

a) as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados pelos associados de cooperativa de trabalho devem ser discriminadas nas faturas em separado das importâncias que correspondem a outros custos ou despesas, discriminando as parcelas tributáveis e as parcelas não tributáveis;

b) a alíquota do imposto incidirá apenas sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais.

No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou passageiros, o imposto na fonte incidirá sobre:

a) 10% do valor correspondente ao transporte de cargas;
b) 60% do valor correspondente aos serviços pessoais relativos ao transporte de passageiros.

(Lei nº 8.541/1992, art. 45; Lei nº 8.981/1995, art. 64, incorporado ao art. 719 do RIR/2018; e ADN Cosit nº 1/1993; Lei 7.713/1998, art. 9º, com redação dada pela lei nº 12.794/2013).

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Tributos Federais