Sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho deve-se observar o seguinte:
a) as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados pelos associados de cooperativa de trabalho devem ser discriminadas nas faturas em separado das importâncias que correspondem a outros custos ou despesas, discriminando as parcelas tributáveis e as parcelas não tributáveis;
b) a alíquota do imposto incidirá apenas sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais.
No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou passageiros, o imposto na fonte incidirá sobre:
a) 10% do valor correspondente ao transporte de cargas;
b) 60% do valor correspondente aos serviços pessoais relativos ao transporte de passageiros.
(Lei nº 8.541/1992, art. 45; Lei nº 8.981/1995, art. 64, incorporado ao art. 719 do RIR/2018; e ADN Cosit nº 1/1993; Lei 7.713/1998, art. 9º, com redação dada pela lei nº 12.794/2013).
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022