Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Cest no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

(Convênio ICMS nº 142/2018, cláusulas sétima e vigésima, caput, I, Anexos II a XXVI)

Maiara Marongoni Schelleges
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