Sim. O Governo da Paraíba diferiu o pagamento do Difal devido nas aquisições interestaduais de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, realizadas diretamente por hospitais, clínicas e demais estabelecimentos congêneres, desde que destinados à integralização no ativo imobilizado, com o objetivo de combater a pandemia de infecção humana causada pelo Coronavírus (COVID-19), definida pela Organização Mundial de Saúde.
Para que ocorra o diferimento deverá ser observado o seguinte:
a) o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subsequente, esteja sujeita ou não ao pagamento do tributo;
b) o diferimento se aplica à complementação devida ao Estado da Paraíba, na forma prevista no inciso XVI do art. 3º do RICMS-PB/1997;
c) a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária definidos na legislação do imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
d) a concessão do diferimento fica condicionada à efetiva regularidade fiscal do adquirente, cuja comprovação ocorre por meio de Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
e) considera-se encerrada a fase de diferimento quando da desincorporação do bem do ativo imobilizado, devendo o pagamento do ICMS diferido ser efetuado de imediato.
Cabe ressaltar que o Decreto que fundamenta esse diferimento tem prazo de vigência limitado a 31.12.2020, podendo ser prorrogado.
(Decreto nº 40.170/2020)
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022