Nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida em 41,667%, até 31.12.2020, na saída das seguintes mercadorias:

a) farinha de trigo, de milho e de mandioca;

b) massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro;

c) pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação;

d) feijão;

e) leite esterilizado longa vida;

f) mel;

g) farinha de arroz;

h) arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;

i) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e

j) erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.

O benefício previsto na letra “a”, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial.

(RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 11-A)

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: ICMS