Nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida em 41,667%, até 31.12.2020, na saída das seguintes mercadorias:
a) farinha de trigo, de milho e de mandioca;
b) massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro;
c) pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação;
d) feijão;
e) leite esterilizado longa vida;
f) mel;
g) farinha de arroz;
h) arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;
i) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e
j) erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.
O benefício previsto na letra “a”, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial.
(RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 11-A)
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022