Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, estão dispensados da retenção do Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos recebidos por pessoa física – paga por pessoa física ou jurídica, a título de dano moral, em virtude de acordo ou decisão judicial.

A fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a Receita Federal não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista a vigência do Ato Declaratório PGFN nº 9/2011.

(Lei nº 10.522/2002, art. 19; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2015, art. 62, XVI; Instrução Normativa RFB nº 1.756/2017; Ato Declaratório PGFN nº 9/2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123/2011; Perguntas e Respostas nº 212 – IRPF 2020)

Maiara Marongoni Schelleges
Últimos posts por Maiara Marongoni Schelleges (exibir todos)
Category: Tributos Federais