Não. Esses serviços são livres da tributação dessas contribuições, previstas no art. 5º da Lei nº 10.637/2002, sobre a receita de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento seja feito em moeda conversível.
Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas geram direito a crédito que poderá ser mantido, ainda que a saída seja isenta ou não incidente, podendo ser utilizado como dedução do valor das contribuições a recolher ou na compensação com débitos próprios administrados pela RFB, conforme regulamentado na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, art. 45, II.
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Tributos Federais