As mercadorias recebidas em bonificação, isoladamente, e que não estejam vinculadas a uma operação de aquisição de mercadorias, serão contabilizadas no estoque tendo como contrapartida uma conta de resultado (Outras Receitas Operacionais), e, sendo assim, estão sujeitas a incidência do IRPJ, CSLL, PIS-Pasep e a Cofins no regime não cumulativo.
Caso a pessoa jurídica se enquadre no regime cumulativo, em relação ao PIS-Pasep e a Cofins, não gerará a tributação dessas contribuições em função do art. 79, XII, da Lei 11.941/2009.
(Lei nº 9.718/1998, art. 3º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º; RIR/1999, art. 210; Lei nº 7.689/1988; Lei 11.941/2009, art. 79, XII)
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Tributos Federais