Se o empregado já sem encontra em isolamento, ou seja, afastados das atividades por determinação médica a rescisão contratual não poderá ocorrer e as faltas respectivas devem ser abonadas pelo empregador.

(CLT arts. 477 e seguintes; Lei nº 13.979/2020, Portaria MS nº 356/2020; Portaria MS nº 454/2020)

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Trabalhista Previdenciária