Pelas definições da Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º; temos:
Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.
Diarista é aquele que presta serviço, por conta própria, por até 2 dias por semana, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta e sem finalidade lucrativa.
Últimos posts por Maiara Marongoni Schelleges (exibir todos)
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022
Category:
Trabalhista Previdenciária