Não. Também não gera obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Contudo, para que o vínculo empregatício não seja caracterizado, não devem estar presentes os requisitos constantes no art. 3º da CLT, que define a figura do empregado. Portanto, o trabalho voluntário não poderá ser prestado mediante subordinação (jurídica, hierárquica e econômica), nem com habitualidade, devendo cada caso ser analisado isoladamente.

(Lei nº 9.608/1998, art. 1º e CLT , art. 3º)

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Trabalhista Previdenciária