Não. O ICMS devido no regime de substituição tributária, incidentes na operação de aquisição de mercadorias pelo substituído não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime de incidência não cumulativa.

Já o valor do IPI comporá a base de cálculo dos referidos créditos caso esse valor componha o custo de produto. Se a pessoa jurídica aproveitar o crédito do IPI então deverá exclui-lo também quando calcular o crédito do PIS-Pasep e da Cofins.

(Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I)

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Tributos Federais