Sim, por disposição constitucional, os templos de qualquer culto gozam de imunidade do Imposto de Renda. Conforme estabelecido na letra “b” do inciso VI do art. 150 e § 4º da CF/1988, a imunidade é restrita ao Imposto de Renda, não se estendendo às contribuições sociais.

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Tributos Federais