Estão obrigados à apresentação da DITR do exercício de 2020, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou o isento:

a) na data da efetiva apresentação:
a.1) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
a.2) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
a.3) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

b) a pessoa física ou jurídica que, entre 1º.01.2020 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu:
b.1) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b.2) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b.3) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

c) a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses mencionadas na letra “”b””, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º.01 e 30.09.2020; e

d) nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

(Instrução Normativa RFB nº 1.967/2020, art. 2º)

Maiara Marongoni Schelleges
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