O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sob pena de suspensão do benefício. Também fica obrigado a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Entretanto, o aposentado ficará isento do exame médico, desde que não tenha retornado à atividade, nas seguintes situações:

a) após completar 55 anos de idade e quando decorridos 15 anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; ou

b) após completar 60 anos de idade.

A isenção não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

a) verificação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício;

b) verificação da recuperação da capacidade laborativa, por meio de solicitação do aposentado que se julgar apto; ou

c) subsídios à autoridade judiciária na concessão de curatela.

Ressalte-se, porém que o aposentado por incapacidade permanente, será também submetido ao exame médico-pericial quando necessário para apuração de fraude.

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Trabalhista Previdenciária