A legislação trabalhista não prevê expressamente a forma de integração de adicionais salariais no cálculo do 13º salário. Contudo, a Súmula nº 45 do TST dispõe que “a remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.”

Assim, salvo disposição expressa no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, entende-se que para o cálculo do 13º salário deve ser considerada a média de horas extras realizadas no ano civil, ou seja, as horas extras (número) habitualmente prestadas durante esse período devem ser somadas e divididas por 12. Em seguida, o resultado obtido deve ser multiplicado pelo salário-hora (já com a inclusão do adicional por trabalho extraordinário) vigente na data do pagamento.
Ressalte-se que, caso o contrato não tenha vigorado durante todo o ano, o entendimento é de que o número de horas extras realizadas será dividido pelo número de meses trabalhados. O resultado obtido deve ser multiplicado pelo valor do salário-hora extra vigente para, então, serem calculados os avos de 13º salário devidos.

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Trabalhista Previdenciária