Desde 1º.01.1995, os prejuízos fiscais apurados pela pessoa jurídica podem ser compensados, independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda.

Observa-se, todavia, que o citado limite de 30% não se aplica em relação aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividade rural.

(Lei nº 9.065/1995, art. 15; Lei nº 8.981/1995, art. 42; RIR/2018, art. 580; Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 35)

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Tributos Federais