Não. Nesse sentido o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê:

“119 – Contribuições sindicais – Inobservância de preceitos constitucionais

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo; convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo; assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Pelo teor do citado Precedente Normativo, conclui-se que o pagamento da contribuição assistencial é obrigatório somente para aqueles que forem associados ao sindicato, em consequência do seu próprio ato de associação, que é voluntário (art. 8º, V, da Constituição Federal).

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Trabalhista Previdenciária