Sim. Por ocasião do pagamento de aluguel efetuado por pessoa jurídica (locatário) a pessoa física (locador), deverá ocorrer a retenção do IRRF mediante aplicação da tabela progressiva.

Cabe observar, entretanto, que o pagamento efetuado para a imobiliária (mera intermediária) não descaracteriza a obrigatoriedade da retenção do IRRF, que deverá ter como referencial a beneficiária, pessoa física (locador), constante no contrato de locação.

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Tributos Federais