Não. É inadmissível a apuração do crédito da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, de que tratam o inciso IV do art; 3º da Lei nº 10.637/2002, e o inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, em relação a dispêndios com locação de veículos, haja vista que esses dispositivos contemplam unicamente dispêndios com locação de prédios, máquinas e equipamentos, entre os quais não se inserem os veículos para os fins colimados.

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Tributos Federais