As bonificações concedidas em mercadorias não serão consideradas componentes da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.
São considerados os descontos concedidos parcelas redutoras do preço de venda, desde que constem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
As bonificações em mercadoria para serem assim consideradas devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda para serem consideradas como descontos incondicionais e consequentemente excluídas da base de cálculo das contribuições.
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Tributos Federais