Não. A Constituição Federal assegura a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.
Neste sentido, a legislação previdenciária determina que o salário-maternidade é devido durante 120 dias, inclusive para o(a) segurado(a) da Previdência Social nos casos de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança e, também, na hipótese de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Referida legislação determina, ainda, que a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Assim, pode-se verificar que o afastamento do empregado para percepção do salário-maternidade tem caráter compulsório, devendo, portanto, ser obrigatoriamente concedido durante o período de 120 dias, não sendo possível ocorrer o retorno antecipado ao trabalho, ainda que apenas por algumas horas do dia.
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022