A CLT menciona que:
a) considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; e
b) serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no texto da já mencionada CLT.
Assim, a transformação do empregado em “MEI”, porém com continuidade dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, principalmente a subordinação (jornada de trabalho, cumprimento de ordens etc.) poderá gerar questionamentos perante a Justiça do Trabalho, a qual caberá a decisão final da questão, que poderá ser no sentido de descaracterizar a relação como de prestação de serviços e exigir o registro de tal profissional como empregado.
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022