Integra a base de cálculo do imposto, além do seu próprio montante, o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, respeitado o disposto no Decreto n° 15.692/1992;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado separadamente.

Nas prestações ou operações a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados separadamente e desde que exigidos do adquirente da mercadoria ou do tomador do serviço pelo estabelecimento alienante ou prestador do serviço.

Os acréscimos financeiros relativos à venda a prazo, exclusive os decorrentes de inadimplemento do contrato, integram a base de cálculo do imposto, desde que:

a) sejam cobrados pelo próprio vendedor;

b) tenham por causa a venda a prazo.

(Lei nº 15.730/2016, art. 12, § 1º)

Maiara Marongoni Schelleges
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