Desde 1º.09.2003, para as pessoas jurídicas submetidas ao lucro presumido/arbitrado, ou lucro real anual (estimativa mensal), o percentual aplicável sobre a receita bruta, para fins da apuração da base de cálculo da CSLL passou a ser de 32%, para aquelas que exercem as seguintes atividades:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte em geral;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Tributos Federais