Se a empresa fornecer habitualmente telefone celular ao seu empregado para uso exclusivamente durante o trabalho, seja ele externo ou interno, o mesmo não acarretará qualquer reflexo em relação aos direitos trabalhistas/salário desse empregado. O telefone, neste caso, será considerado como um instrumento de trabalho, podendo esta situação constar do contrato de trabalho firmado entre as partes.

Por outro lado, se este empregado utiliza o telefone também para uso particular sem ressarcir a empresa por tal uso, fora do horário de trabalho, este benefício poderá caracterizar “salário in natura” (CLT, art. 458), acarretando, neste caso, o acréscimo salarial, devendo o valor correspondente a tal benefício integrar sua remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para incidência de contribuição previdenciária e depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Em qualquer hipótese, a empresa poderá estipular prévia e formalmente as condições de uso, responsabilidade por danos causados, tempo de concessão do equipamento etc. Ressalte-se que se o empregado arcar com o custo do uso particular do aparelho não haverá caracterização de salário “in natura”.

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Trabalhista Previdenciária