Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho (MTb), para convocação compulsória dos sindicatos ou empresas resistentes.
No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo MTb, ou se resultar frustrada a negociação estabelecida, é facultado aos sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022