O período de apuração do IRPJ e da CSLL, de acordo com o art. 57 da Lei nº 8.981/1995 e com o art. 28 da Lei nº 9.430/1996, pode ser:
a) anual: com obrigação de recolhimento mensal a título de estimativa, válida apenas para o Lucro Real (art. 218 do RIR/2018); ou
b) trimestral: com apuração definitiva a cada 3 meses, válida para o Lucro Real ou para o Lucro Presumido (art.217 e 587 do RIR/2018).
Os recolhimentos por estimativa podem ser feitos com base na receita do período ou com base em balanço ou balancete levantado com a finalidade de reduzir ou suspender o valor devido mensalmente, no caso de opção pelo lucro real anual.
Saliente-se que na modalidade lucro real anual a pessoa jurídica obriga-se ao final do ano-calendário a levantar o balanço anual a fim de obter o resultado efetivo para fins tributários, onde apurará saldo de imposto a recolher ou a restituir.
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022