A Lei nº 13.989/2020, em seu art. 3º, autorizou, em caráter emergencial, durante a pandemia do coronavírus, o uso da telemedicina, assim entendida, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

Entretanto, o Conselho Federal de Medicina, por meio do Parecer nº 8/2020, divulgado em seu site, esclareceu ser vedado ao médico proceder os exames ocupacionais previstos na NR 7 (admissional, periódico, de mudança de função, de retorno ao trabalho e demissional) por meio da telemedicina, sendo nestes casos exigidos o exame clínico direto no trabalhador.

Ressaltou que os exames ocupacionais previstos na NR 7 não constituem consulta clínica de assistência à saúde, pesquisa, ensino ou de prevenção e promoção à saúde, mencionados no art. 3º da Lei nº 13.989/2020 .

Conforme o parecer em comento, todas as demais atividades do médico do trabalho inerentes à assistência à saúde do trabalhador poderão ser realizadas com recursos de telemedicina.

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Trabalhista Previdenciária