O regime de substituição tributária nas operações com cimento não se aplica:

a) às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa.

(RICMS-MA/2003, Anexo 4.6, art. 1º, parágrafo único)

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: ICMS