Incide imposto de renda apenas sobre os rendimentos quando do efetivo recebimento ou resgate dos recursos. Os pagamentos efetuados não são dedutíveis do imposto de renda.
Existem dois tipos de tributações sobre os rendimentos do VGBL, que serão acertadas de acordo com a opção das entidades de previdência complementar e as sociedades seguradoras para os valores pagos aos participantes ou assistidos, a título de benefícios ou resgates, inclusive planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL), que sujeitam-se à incidência de IR Fonte, nas seguintes condições:
Opção 1 – desde 1º.01.2005
Alíquotas regressivas em caráter definitivo, exclusivamente na fonte, nas seguintes porcentagens:
a) 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos;
b) 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;
c) 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos;
d) 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos;
e) 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos;
f) 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.
(Art. 1º da Lei nº 11.053/2004)
Opção 2
Na hipótese de não ter sido exercida a opção 1, os rendimentos obtidos no seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência estarão sujeitos à incidência de Imposto de Renda Fonte à alíquota de 15%, como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.
(Art. 3º da Lei nº 11.053/2004)
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022