Sim, uma vez que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões de autoridades competentes. Portanto não há impedimento na legislação trabalhista em ser aplicado tal procedimento (CLT, art. 444).
Note-se, porém, que, caso a empresa conceda licença remunerada superior a 30 dias, ensejará ao empregado a perda do direito ao período aquisitivo em curso na época da licença, conforme disposição expressa do art. 133, inciso II, da CLT.
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Trabalhista Previdenciária