Não. A ECD deve ser transmitida, anualmente, até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, exceto nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, hipótese em que a ECD deverá ser entregue, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:

a) se a operação for realizada no período compreendido entre janeiro a abril, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio daquele ano; e

b) se a operação for realizada no período compreendido entre maio a dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Maiara Marongoni Schelleges
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