Os créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, se decorrentes de:

a) custos, despesas e encargos vinculados às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

b) custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência;

c) aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833/2003 , desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º.04.2005;

d) custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes da venda de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.859/2013;

e) custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes da venda dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 10.147/2000.

À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas aquisições.

Observa-se que disposto anteriormente não se aplica a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 10 da Lei nº 10.833/2003.

Maiara Marongoni Schelleges
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