A CLT menciona que:

a) considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; e

b) serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no texto da já mencionada CLT.

Assim, a transformação do empregado em “MEI”, porém com continuidade dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, principalmente a subordinação (jornada de trabalho, cumprimento de ordens etc.) poderá gerar questionamentos perante a Justiça do Trabalho, a qual caberá a decisão final da questão, que poderá ser no sentido de descaracterizar a relação como de prestação de serviços e exigir o registro de tal profissional como empregado.

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Trabalhista Previdenciária