Não. A redução ou suspensão do contrato de trabalho deve ser precedido, obrigatoriamente, de acordo individual ou acordo coletivo (art. 12 da Lei nº 14.020/2020). Sendo assim, o valor pago pelo empregador ao empregado, em razão de dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, na forma prevista no art. 10 , § 1º, da Lei nº 14.020/2020 , caracteriza-se a indenização e atende aos requisitos previstos no art. 35, III, “c” do RIR/2018 , para fins de isenção do Imposto de Renda.
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Tributos Federais