O art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/1988 determina que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Assim, não é legalmente assegurada estabilidade para a mãe adotiva, uma vez que para ela não houve gravidez nem parto.

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Trabalhista Previdenciária