Conforme a definição habitual considerando a legislação amazonense, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

d) adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

e) o operador de transporte multimodal, ainda que não transportador.

Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

a) o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

b) a cooperativa, os bancos e outras instituições financeiras, a seguradora e a associação civil de fim econômico;

c) os órgãos e fundações da Administração Pública e a associação civil de fim não econômico que promova a extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrialize ou comercialize mercadorias;

d) o concessionário ou permissionário de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

e) os prestadores de serviço:

e.1) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

e.2) compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam o fornecimento de mercadorias com incidência do ICMS;

f) o fornecedor de alimentação pronta, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento.

Maiara Marongoni Schelleges
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