Conforme a definição habitual considerando a legislação amazonense, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
c) adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
d) adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
e) o operador de transporte multimodal, ainda que não transportador.
Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
a) o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
b) a cooperativa, os bancos e outras instituições financeiras, a seguradora e a associação civil de fim econômico;
c) os órgãos e fundações da Administração Pública e a associação civil de fim não econômico que promova a extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrialize ou comercialize mercadorias;
d) o concessionário ou permissionário de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
e) os prestadores de serviço:
e.1) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
e.2) compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam o fornecimento de mercadorias com incidência do ICMS;
f) o fornecedor de alimentação pronta, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento.
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022