As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas a tal recolhimento, que foi instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário, suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Foi republicado o Convênio ICMS nº 93/2015, que passa, em sua cláusula nona, a fazer menção ao Despacho SE/Confaz nº 35/2016.

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: ICMS