As sociedades cooperativas, excetuando as agropecuárias e as de consumo, estão sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS-Pasep na modalidade cumulativa.
A base de cálculo da contribuição por elas devida deve ser determinada excluindo-se da receita bruta:
a) os repasses aos associados, decorrentes da comercialização de produtos no mercado interno por eles entregues à cooperativa;
b) as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
c) as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural, relativos à assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhados;
d) as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado;
e) as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos instituições financeiras até o limite dos encargos a estas devidos.
Todavia, sempre que forem feitas exclusões relativas aos valores relacionados em “a” a “e” supracitadas, também será devido a contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre a folha de salários.
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022