As sociedades cooperativas, excetuando as agropecuárias e as de consumo, estão sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS-Pasep na modalidade cumulativa.

A base de cálculo da contribuição por elas devida deve ser determinada excluindo-se da receita bruta:

a) os repasses aos associados, decorrentes da comercialização de produtos no mercado interno por eles entregues à cooperativa;

b) as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;

c) as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural, relativos à assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhados;

d) as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado;

e) as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos instituições financeiras até o limite dos encargos a estas devidos.

Todavia, sempre que forem feitas exclusões relativas aos valores relacionados em “a” a “e” supracitadas, também será devido a contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre a folha de salários.

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Trabalhista Previdenciária