Sim. Apesar da expressão “variações monetárias” ter sido criada recentemente por legislação fiscal, não tendo sido mencionada pela Lei nº 6.404/1976, devemos entender que quando se fala em receita e despesa financeira, está se contemplando o que a legislação tributária dividiu em dois grupos pertencentes ao mesmo gênero.

Da legislação fiscal mencionada, citamos o art. 9º da Lei nº 9.718/1998, que assim dispõe:

“Art. 9° As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.”

Maiara Marongoni Schelleges
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