Nas operações internas, interestaduais e de importação com as tintas, vernizes e outros, seguidos das respectivas classificações na NCM-SH, nos termos do art. 559 do RICMS-CE/1997, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: ICMS