Não. A prorrogação da Medida Provisória nº 936/2020, determinada pelo Ato CN nº 44/2020, tem efeito na “vigência” do ato e não nas suas determinações (prazos, etc):

Constituição Federal, art. 62, § 7º: “Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a VIGÊNCIA de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.”

Lembramos que o art. 16 da referida MP nº 936 dispõe que o tempo máximo da redução de jornada/salário e de suspensão do contrato, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º (60 dias para a suspensão).

Portanto, a questão da prorrogação da MP diz respeito tão somente à vigência do ato. A prorrogação da MP não autoriza a empresa a fazer nova redução de jornada/salário ou nova suspensão contratual. Assim, as determinações da MP nº 936 continuam inalteradas. Em outras palavras, se a empresa já fez a redução de jornada/salário e a suspensão pelos prazos fixados na MP, não poderá fazer novas suspensões ou reduções em virtude da prorrogação do prazo de vigência da MP.

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Trabalhista Previdenciária