Como regra, os salários mensais são pagos até o 5º dia útil do mês subsequente ao de referência (existem acordos ou convenções coletivos de trabalho que determinam prazo diverso). Entretanto, a sua contabilização deve ocorrer sempre no mês de referência e, ainda que o pagamento ocorra no mês seguinte, deve ser observado o regime de competência.

Com relação às férias e ao 13º salário, o procedimento de registro desses gastos, observando-se o regime de competência, é a provisão mensal como despesa ou custo de produção. Os valores pagos aos empregados mediante recibos de férias e de adiantamento de 13º salário serão registrados em contas próprias de adiantamento no Ativo Circulante.

Por ocasião da inclusão dessas verbas e dos respectivos encargos sociais na folha de pagamento, é efetuada a baixa da provisão, até o limite do saldo desta, ou a apropriação como custo ou despesa, no caso de saldo de provisão insuficiente, creditando-se a conta “”Salários e Ordenados a Pagar””, a qual será debitada pela baixa dos adiantamentos registrados no Ativo.

Observamos que a prática de baixar os valores de férias e 13º salário pagos aos empregados e os respectivos encargos diretamente das contas de provisão deixou de ser recomendada em função de a legislação previdenciária exigir que todas as verbas pagas, devidas ou creditadas aos funcionários constem da folha de pagamento de salários, conforme incisos I e II do art. 225 do Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048/1999.

As empresas que não fazem a provisão mensal (não observam o regime de competência) devem registrar os gastos com férias e 13º saláriocomo despesa ou custo de produção por ocasião de sua inclusão na folha de pagamento.

Maiara Marongoni Schelleges
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