O abono terá valor “máximo” de um salário-mínimo, e será calculado na proporção de 1/12 do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contada como mês integral.
(Lei nº 7.998/1990, art. 9º, §§ 2º e 3º, alterada pela Lei nº 13.134/2015)
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Trabalhista Previdenciária