A depreciação do bem reavaliado deve ser calculada sobre o novo valor do bem, considerando a vida útil econômica remanescente indicada no laudo pericial.

O valor obtido após a reavaliação passa a integrar o custo dos bens da mesma forma que o custo de aquisição e os acréscimos ao custo.

Observa-se, por oportuno, que desde 1º.01.2008, por força da nova redação dada à alínea “d” do § 2º do art. 178 da Lei nº 6.404/1976 pelo art. 1º da Lei nº 11.638/2007, a conta “Reservas de Reavaliação”, que até então recebia a contrapartida do aumento de valor de bens do Ativo Permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo elaborado nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404/1976, deixou de existir.

Portanto, desde aquela data, não é mais admitida a reavaliação voluntária de bens do Ativo Imobilizado.

Maiara Marongoni Schelleges
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