Nesse caso, a alíquota aplicável corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) estiver sujeita no mês anterior ao da operação, a partir das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II da Resolução CGSN nº 140/2018 , da seguinte forma:

{[RBT12 x alíquota nominal) – Parcela a Deduzir]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS.

Considerar-se-á a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12, na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.

Exemplo:

Empresa optante no 4º mês de atividade:

Período de apuração = janeiro/20XX

Receita Bruta dos meses anteriores:

outubro/20XX = R$ 8.500,00

novembro/20XX = R$ 9.500,00

dezembro/20XX = R$ 12.000,00

MA (média aritmética) = (R$ 8.500,00 + R$ 9.500,00 + R$ 12.000,00) / 3 = R$ 10.000,00

RBT 12 proporcionalizada (MA x 12) = R$ 10.000,00 x 12 = R$ 120.000,00

Considerando que essa empresa esteja enquadrada no Anexo I da Resolução CGSN nº 140/2018 , a alíquota nominal relativa à 1ª Faixa (receita bruta de até R$ 180.000,00) é de 4%, e que nesse caso não existe parcela a deduzir, o cálculo do percentual a ser indicado na nota fiscal emitida pela ME ou EPP será o seguinte:

0,04 (alíquota nominal/efetiva) x (0,34) = 1,36%

O percentual de crédito do ICMS corresponderá a 1,36% para revenda de mercadorias e 1,44% para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 primeiros meses de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

(Resolução CGSN nº 140/2018 , art. 60 , caput, §§ 1º a 3º)

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: ICMS