Sim. Neste período de pandemia, as férias coletivas não estarão limitadas a serem gozadas em apenas 2 períodos a cada ano, ficando dispensada também de observar a determinação de que um dos períodos não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Portanto, caberá ao empregador estabelecer em quantos períodos as férias coletivas serão concedidas, bem como estabelecer o número de dias de cada período.

(Medida Provisória nº 927/2020, art. 11)

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Trabalhista Previdenciária