Sim. Neste período de pandemia, as férias coletivas não estarão limitadas a serem gozadas em apenas 2 períodos a cada ano, ficando dispensada também de observar a determinação de que um dos períodos não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Portanto, caberá ao empregador estabelecer em quantos períodos as férias coletivas serão concedidas, bem como estabelecer o número de dias de cada período.
(Medida Provisória nº 927/2020, art. 11)
Últimos posts por Maiara Marongoni Schelleges (exibir todos)
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022
Category:
Trabalhista Previdenciária