Sim. Todavia, a ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1).

Na hipótese de substituição da ECD, sua autenticação será cancelada e deverá ser apresentada ECD substituta, à qual deve ser anexado o Termo de Verificação para Fins de Substituição que passará a integrá-la, o qual deve conter:

a) a identificação da escrituração substituída;

b) a descrição pormenorizada dos erros;

c) a identificação clara e precisa dos registros com erros, exceto quando estes decorrerem de erro já descrito;

d) autorização expressa para acesso às informações pertinentes às modificações por parte do Conselho Federal de Contabilidade (CFC); e

e) a descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes quando estes julgarem necessário.

O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e, no caso de demonstrações contábeis auditadas por auditor independente, também por este.

(Instrução Normativa RFB nº 1.770/2017, art. 7º, caput e §§ 1º e 2º)

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Contábil